STJAgInt no AREsp 3.176.778
Cumprimento de sentença: concurso de credores
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Concurso de credores
- Honorários sucumbenciais
- Natureza alimentar
- Acessoriedade frente ao crédito principal do cliente
- Preferência indevida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. ACESSORIEDADE FRENTE AO CRÉDITO PRINCIPAL DO CLIENTE. PREFERÊNCIA INDEVIDA. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo acórdão de origem que indeferiu a atribuição de preferência aos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o crédito principal em concurso de credores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorre a preclusão de capítulos autônomos da decisão monocrática não impugnados no agravo interno; e (ii) definir se os honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude de sua natureza alimentar, podem prevalecer e obter classificação preferencial em relação ao crédito principal titularizado pelo próprio cliente no concurso de credores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica de capítulos autônomos e independentes da decisão monocrática acarreta a preclusão das matérias não impugnadas.
4. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar e, em regra, são créditos privilegiados. Essa prerrogativa, contudo, não autoriza que, na mesma relação processual, a verba sucumbencial seja classificada em posição superior ao crédito principal titularizado pelo próprio cliente.
5. A relação de acessoriedade impede que a verba honorária sucumbencial estabeleça preferência ou seja classificada em grau superior ao crédito principal titularizado pelo constituinte na mesma demanda executiva.
6. O alinhamento do acórdão recorrido ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.