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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Ag-EDCiv-RR 0000985-26.2023.5.22.0001

Nulidade da citação: não recebimento da notificação

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA CITAÇÃO – NÃO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO – CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 16 DO TST. VÍCIOS INEXISTENTES. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que “há uma presunção relativa do regular recebimento da notificação postal pelo Reclamado, cabendo à Parte apresentar prova no sentido contrário” e que “Cumpre destacar que, na hipótese, o Tribunal de origem registrou que os avisos de recebimento noticiam que as notificações foram entregues aos destinatários, o que reforça a presunção de regularidade da citação”, o que afasta os argumentos da embargante no sentido de que houve a impossibilidade material do recebimento da notificação e de que a empresa funcionava em local diverso daquele para o qual foi expedida a notificação inicial. Ademais, o acórdão embargado consignou que “acrescendo como reformo da tese ora aplicada que o entendimento desta Corte é o de que mesmo a ausência de Aviso de Recebimento (AR), por si só, não é suficiente para caracterizar a irregularidade da notificação”. Por fim, por ausência de prequestionamento, não procede o pedido de nulidade da decisão em face do Tema 1.389 do STF (pejotização), pois a matéria que chegou nesta instância extraordinária foi somente aquela relacionada à nulidade da citação. Desse modo, resta claro que constou da decisão embargada o motivo porque o recurso de revista foi conhecido e provido. E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão do embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 15 de dezembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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