TSTAg-RRAg-Emb 0010667-18.2022.5.18.0141
Turnos ininterruptos de revezamento: ambiente insalubre
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Ambiente insalubre
- Ausência de licença prévia da autoridade competente
- Período anterior e posterior à lei 13.467/2017
- Previsão em norma coletiva
- Validade
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 149. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema em análise " Validade da cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente, regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre" foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que autorizada a adoção dos turnos ininterruptos de revezamento, com prorrogação da jornada de trabalho, em atividade insalubre, sem a autorização prévia da autoridade competente prevista no artigo 60, caput, da CLT. 3. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) – objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 –, impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o art. 83, III, da LC 75/1993), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores à condições aviltantes e indignas de trabalho. 4. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que prevista a prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. 5. No caso, o Tribunal Regional declarou a invalidade das normas coletivas. Assim, correta a decisão monocrática, na qual conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada, para declarar a validade das normas coletivas, em que previsto o labor em turnos ininterruptos de revezamento, em ambiente insalubre, no período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Ressalva de entendimento do Ministro Relator quanto ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 6. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator