TSTAg-Emb 0000242-54.2023.5.23.0141
Deserção do recurso ordinário: ausência de recolhimento de custas processuais
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de recolhimento de custas processuais
- Empresa em recuperação judicial
- Requerimento de justiça gratuita
- Necessidade de comprovação de insuficiência financeira
- Aplica-se a Súmula nº 463, II, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ART. 899, § 10, DA CLT - REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - ART. 790, § 4º, DA CLT - SÚMULA Nº 463, II, DO TST - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A isenção concedida às empresas em recuperação judicial pelo artigo 899, § 10, da CLT, atinente ao depósito recursal, não alcança as custas processuais. 2. A concessão de justiça gratuita a empresa em recuperação judicial, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT, depende de prova da insuficiência de recursos, que não se presume pela instauração da recuperação. Aplica-se a Súmula nº 463, II, do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 6 de junho de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora