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Jurisprudências

TSTRR 841-52.2022.5.19.0007

Rito sumaríssimo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Adicional de insalubridade
  • Ruído
  • Uso de equipamento de proteção individual

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Discute-se nos autos a obrigatoriedade do pagamento do adicional de insalubridade decorrente de exposição ao agente ruído, quando consignado o fornecimento de equipamento de proteção individual. 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o simples fornecimento de aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, pois lhe cabe tomar medidas que eliminem a nocividade ou reduzam a limites toleráveis. 3. Por outro lado, o artigo 191, inciso II, da CLT dispõe que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual pelo trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. 4. Há, pois, que ficar comprovado que o uso de equipamento individual de proteção eliminou ou diminuiu a intensidade do agente agressor. 5. No caso , conquanto o Tribunal Regional tenha invocado o entendimento do STF proferido no ARE-664.335/SC, inaplicável ao caso dos autos, por se referir a processo de aposentadoria especial previdenciária, a decisão foi firmada com base no laudo pericial, concluindo a egrégia Corte que o fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador não foi suficiente para elidir a nocividade. 6. É cediço que o julgador não está obrigado a se ater aos termos contidos no laudo do expert , podendo utilizar-se de outros meios de prova disponíveis para formar seu convencimento (artigo 436 do CPC), contudo, não há nos autos elementos que infirmem a conclusão do Tribunal, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, ante a ausência de transcendência.

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