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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000780-58.2023.5.12.0006

Rito sumaríssimo: multa do artigo 477, § 8º, da CLT

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Multa do artigo 477, § 8º, da CLT
  • Reversão da justa causa em juízo

Ementa

I – AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento sumulado desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 462, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é devida sempre que houver pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto em seu § 6º, sendo inaplicável somente quando comprovado que o atraso decorreu de culpa do empregado, única exceção contida no referido dispositivo. Assim, a reversão da justa causa em juízo, não tem o condão de afastar a incidência da aludida multa. Precedentes. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença que havia imposto multa à reclamada por descumprimento do prazo para pagamento das verbas rescisórias, entendendo que tal multa é incompatível com a reversão da justa causa aplicada ao reclamante, visto que a quitação das parcelas rescisórias, no prazo do art. 477, § 6º, da CLT, não era operacionalizável. 4. Inexiste no acórdão impugnado notícia de que o autor tenha dado causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. 5. Vê-se, pois, que a decisão regional conflita com a jurisprudência desta Corte Superior a respeito do tema. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência política da causa do agravo de instrumento; III - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 462 e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Custas acrescidas em R$ 39,18 (trinta e nove reais e dezoito centavos), correspondentes a 2% do acréscimo de R$ 1.959,00 (mil novecentos e cinquenta e nove reais) à condenação Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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