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Jurisprudências

TSTE-RR 2246-25.2012.5.03.0103

Licitude da terceirização de serviços em atividades bancárias

  • Direito do Trabalho
  • Licitude da terceirização de serviços em atividades bancárias
  • Call center
  • Tomador de Serviços / Terceirização
  • Mulher

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADES BANCÁRIAS. CALL CENTER . TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. Os autos retornam para conferir se é o caso de juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, após decisão do STF no julgamento da ADPF 324 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725). Em decisão anterior, esta Subseção negou provimento a agravo, mantendo o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços em virtude da consideração da ilicitude da terceirização de atividade-fim. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços e ausente registro pelo TRT a demonstrar a pessoalidade e subordinação direta com o tomador, cabe exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo, para determinar o processamento dos embargos. Juízo de retratação exercido. RECURSO DE EMBARGOS. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADES BANCÁRIAS. CALL CENTER . TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. O STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No caso, o Tribunal Regional reconheceu a licitude da terceirização dos serviços prestados pela reclamante, contratada como operadora de suporte atendimento em call center, atuando em teleatendimento relacionado a cartões de crédito (esclarecimento de dúvidas, liberação de saques emergenciais, vendas de seguros, liberação de empréstimos cash by phone , pagamentos de boletos e retificação de dados cadastrais). Ressaltou que o conjunto probatório não estava a demonstrar indício de fraude e subordinação jurídica direta ao segundo e terceiro reclamados. A Turma deste Tribunal ao enquadrar as atividades desempenhadas pela reclamante como atividade-fim concluiu ilícita a terceirização e aplicou o item I da Súmula 331 do TST, reconhecendo o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, em dissonância com a tese vinculante firmada em repercussão geral no Tema 725. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços e ausente registro pelo TRT a demonstrar a pessoalidade e subordinação direta com o tomador, cabe restabelecer o acórdão do Tribunal Regional por meio do qual, reconhecendo a licitude da terceirização, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, dado que as parcelas deferidas em sentença são exclusivamente aquelas decorrente da condição de empregada bancária atreladas que foram à declaração de ilicitude da terceirização. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) em novo julgamento, na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC, exercer o juízo de retratação, e, via de consequência, dar provimento ao agravo, para determinar o processamento do recurso de embargos; II) conhecer do recurso de embargos, por má aplicação da Súmula 331, I, do TST, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725), e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão turmário, restabelecer o acórdão do Tribunal Regional ao não reconhecer o vínculo de emprego com o tomador de serviços e indeferir os pedidos disso consequentes.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Mulher

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