TSTEmb-Ag-RRAg 1000814-59.2018.5.02.0203
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: benefício da justiça gratuita
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Benefício da justiça gratuita
- Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração
- Horas Extras
- Assistência Judiciária Gratuita
- Penalidades Processuais
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 21. O debate acerca da concessão do benefício da justiça gratuita já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência firmada por esta Corte no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, de observância obrigatória: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". O acórdão embargado comporta reforma, para se adequar a tal posicionamento. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao autor os benefícios da Justiça Gratuita e para que, em relação à condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, seja observada tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação.
Indexação
Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Penalidades Processuais