Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 1000894-65.2023.5.02.0391

Tramitação preferencial: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Tramitação preferencial
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Motivação per relationem
  • Responsabilidade solidária
  • Grupo econômico

Ementa

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, CAPUT, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A decisão agravada, com esteio nos arts. 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST, negou seguimento ao apelo ao adotar, como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada que demonstram a ausência de pressupostos de admissibilidade. A pretensão recursal é contrária à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior do Trabalho, que reconhecem a legitimidade constitucional e infraconstitucional da técnica da fundamentação per relationem. A remissão aos fundamentos de decisão anterior não configura ausência de fundamentação, e a presente entrega da prestação jurisdicional pelo Colegiado supre eventuais omissões monocráticas. Agravo não provido. 2 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. COORDENAÇÃO DE INTERESSES, ATUAÇÃO CONJUNTA E ENTRELAÇAMENTO ENTRE AS EMPRESAS (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). 1. Trata-se de contrato de trabalho que teve início em 2021, já na vigência da Lei 13.467/2017, a qual deu nova redação ao art. 2.º, §§ 2.º e 3º, da CLT, passando a admitir a possibilidade de reconhecimento do grupo econômico não apenas quando demonstrado o vínculo hierárquico entre as empresas, mas também nos casos em que restar comprovado o interesse integrado e a atuação conjunta entre elas, caracterizando a existência de coordenação horizontal. 2. No caso, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, manteve a sentença que concluiu pela formação do grupo econômico entre as reclamadas, registrando que as empresas Famage Farmácia de Manipulação LTDA e a empresa Hipermagistral LTDA são controladas pela mesma entidade, a SARS BR Gestão de Participações Societárias, holding que atua na gestão de diferentes empresas do ramo de farmácias de manipulação, devendo ser reconhecido o grupo econômico, à luz do § 2º do art. 2º, da CLT. 3. Nesse contexto, afastar a responsabilidade solidária imputada às recorrentes exigiria o reexame do conjunto fático-probatório delimitado, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.