TSTAg-AIRR 0010550-13.2022.5.18.0081
Comissões sobre vendas parceladas: inclusão dos juros e dos encargos de financiamento
Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA
- Direito do Trabalho
- Comissões sobre vendas parceladas
- Inclusão dos juros e dos encargos de financiamento
- Comissões sobre vendas canceladas, não faturadas ou objeto de trocas
- Prêmio estímulo
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. INCLUSÃO DOS JUROS E DOS ENCARGOS DE FINANCIAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA SENTENÇA MANTIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 3. Em processos submetidos ao rito sumaríssimo nos quais a sentença é mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, é imperioso que a parte, ao interpor o Recurso de Revista, tenha o cuidado de transcrever os fundamentos expendidos na decisão proferida pelo Juízo de origem com o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida. 4. Constatado, no presente caso, a ausência de transcrição do trecho da sentença, mantida pelo Tribunal Regional por seus próprios fundamentos, conclui-se pela inobservância do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. Ante a incidência de óbice processual ao processamento do Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 6. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS OU OBJETO DE TROCAS. PRÊMIO ESTÍMULO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA SENTENÇA MANTIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 3. Em processos submetidos ao rito sumaríssimo nos quais a sentença é mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, é imperioso que a parte, ao interpor o Recurso de Revista, tenha o cuidado de transcrever os fundamentos expendidos na decisão proferida pelo Juízo de origem com o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida. 4. Constatado, no presente caso, a ausência de transcrição do trecho da sentença, mantida pelo Tribunal Regional por seus próprios fundamentos, conclui-se pela inobservância do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. Ante a incidência de óbice processual ao processamento do Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 6. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos Agravos Internos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada