TSTAg-AIRR 1000777-31.2022.5.02.0255
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre julgamento extra petita, inaplicabilidade da Lei 13.467/17, validade da norma coletiva que disciplinou o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento e intervalos interjornadas e intersemanal, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência de violação dos dispositivos de lei federal, dos arts. 896, “c”, da CLT e 927, III, do CPC e da Súmula 337, I, “a”, do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 179.278,05 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.750,11 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais e onze centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final em prol da Agravada, por ser o Reclamante beneficiário da justiça gratuita. Brasília, 26 de maio de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator