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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010959-03.2023.5.03.0103

Acidente de trabalho: indenização por danos morais e estéticos

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. 1. De acordo com a teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), independente da culpa e circunstância do acidente de trabalho ter decorrido por evento de terceiro, há responsabilidade civil objetiva do empregador pelos danos sofridos pelo empregado, quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade (Tema 932). 2. No que se refere à quantia a ser fixada a título de indenização por danos morais e estéticos, a jurisprudência do TST é no sentido de que não cabe a esta instância superior, em regra, rever o quantum arbitrado à indenização por danos morais pelo Tribunal Regional; excepcionando-se as hipóteses de valor extremamente irrisório ou nitidamente exorbitante. Verifica-se, contudo, das circunstâncias do caso concreto que o quantum indenizatório a título de danos morais e estéticos (R$ 5.000,00 e R$ 2.000,00, respectivamente) foi fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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