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Jurisprudências

TSTAIRR 0000429-97.2023.5.12.0002

Multa por litigância de má-fé

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Hipótese em que o Tribunal Regional condenou o sindicato ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que a entidade deduz pretensão contra fato incontroverso, altera a verdade dos fatos, usa do processo para conseguir objetivo ilegal e provoca incidente manifestamente infundado, tipificando as hipóteses de litigância de má-fé previstas nos incs. I, II, III e VI do art. 793-B da CLT. Esclareceu que a prova documental demonstra que o autor figura no polo da Reclamação Trabalhista nº 01566-2008-034-12-00-6, cujo processo transitou em julgado e decidiu sobre o seu enquadramento sindical, delimitando a representação à categoria profissional do Professor stricto sensu que trabalha na respectiva base territorial. Não obstante, o sindicato ajuíza a presente Ação Civil Coletiva, em nome dos professores e de outros substituídos independentemente da nomenclatura do cargo, adotando a conduta de ignorar o fato incontroverso consistente na delimitação da sua representação à categoria profissional do Professor stricto sensu. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório comprova a conduta tipificada no art. 793-B, I, II, III e VI, da CLT, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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