TSTAIRR 0101574-17.2016.5.01.0046
Não atendimento da norma do inciso IV do § 1º-a do art. 896 da CLT
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Não atendimento da norma do inciso IV do § 1º-a do art. 896 da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
- Diferenças salariais
- Acúmulo de funções
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO IV DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de funções ao registrar que o reclamante não comprovou o desempenho de atribuições estranhas ou mais complexas do que as contratadas, concluindo pelo enquadramento das atividades na previsão do art. 456, parágrafo único, da CLT. A alteração do julgado para acolher a pretensão de que as tarefas de conferência, liderança e monitoração de atracação não integravam o rol de atribuições do cargo ou de que a prova documental e a confissão demonstrariam o acúmulo demandaria o reexame de fatos e provas, óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator