TSTAg-E-Ag-ED-AIRR 514-24.2019.5.06.0412
Apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida
- Direito do Trabalho
- Apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida
- Inobservância do princípio da dialeticidade
- º 422 do TST
- "responsabilidade solidária
- Grupo econômico por coordenação"
- º 422
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . º 422 DO TST. A Presidência da 7.ª Turma concluiu pela inadmissibilidade dos embargos, com fundamento na Súmula 353 do TST. Nas razões recursais, contudo, a reclamada não impugnou o óbice aplicado pela Presidência da Turma para denegar seguimento ao apelo, limitando-se a tratar da matéria de fundo dos embargos - "responsabilidade solidária - grupo econômico por coordenação". De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula n . º 422. Assim, constatado que a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso não merece ser conhecido. Por fim, com ressalva de entendimento desta relatora, conforme a jurisprudência desta Subseção, a interposição de recurso de agravo contra decisão denegatória de Presidência de Turma , que reconhece o não cabimento do recurso de embargos em razão da Súmula 353 deste TST, enseja a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput , do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e impor à agravante multa de dois por cento sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Ressalva de entendimento da relatora.