TSTAIRR 0010211-25.2023.5.03.0085
Cerceamento de defesa: prêmio
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Cerceamento de defesa
- Prêmio
- Percentual fixado a título de honorários advocatícios
- Intranscendência das matérias
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRÊMIO - PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões atinentes ao prêmio e ao percentual fixado a título de honorários advocatícios não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 74.750,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices das Súmulas 126, 296 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, elencados no despacho agravado, subsistem a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não sendo transcendente o recurso de revista, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Brasília, 26 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator