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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0000081-02.2019.5.09.0003

Diferenças de comissões: discute-se a existência de diferenças de comissões de vendas realizadas sem a devida contraprestação

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista adesivo. 2. Discute-se a existência de diferenças de comissões de vendas realizadas sem a devida contraprestação. 3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4. Na hipótese, o TRT registrou ser “inegável a existência de diferenças a título de comissões”, pois “a perita analisou toda a documentação juntada ao processo e concluiu que, caso fosse confirmada a efetivação das vendas indicadas às fls. 479, persistiriam diferenças, o que ocorreu na hipótese”. 5. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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