TSTAIRR 100977-70.2016.5.01.0071
Responsabilidade Solidária / Subsidiária: ente Público
Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Ente Público
- Financeiras / Equiparação Bancário
- Ônus da Prova
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS INTRANSCENDENTES – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas nos recursos de revista da Reclamada Promo Serviços de Intermediação e Agenciamento de Negócios S.A. ( enquadramento do Obreiro como financiário, horas extras e controle de jornada no trabalho externo ) e da Reclamada Caixa Econômica Federal – CEF ( responsabilidade subsidiária da Administração Pública, isonomia salarial, responsabilidade solidária e ônus da prova ) nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação (R$ 40.000,00) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendentes, os apelos de ambas as Demandadas. Agravos de instrumento desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento de ambas as Reclamadas, por carentes de transcendência.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Ente Público; Financeiras / Equiparação Bancário; Ônus da Prova