STJEDcl no AgRg no HC 921.711
Tráfico de drogas: minorante do § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Minorante do § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006
- Ausência de obscuridade
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS COMO VIA DE REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do CPP, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material, sendo inadmissíveis quando, a pretexto de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. Na hipótese, verifica-se que a irresignação defensiva se resume ao mero inconformismo com o resultado do julgado desfavorável, inexistindo fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado afirmou que a instância de origem, dentro do livre convencimento motivado, apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias do delito não se compatibilizam com a posição de pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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