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Jurisprudências

TSTRR 1534-95.2017.5.11.0019

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: análise conjunta

Ementa

AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS "CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA." E "SUPER TERMINAIS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.". INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO DIÁRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. Considerando-se a tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF e a possibilidade de ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88, reconhece-se a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT, determinando-se o regular seguimento dos Recursos de Revista. Agravos de Instrumento conhecidos e providos. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS "CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA." E "SUPER TERMINAIS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.". INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO DIÁRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. Em 2/6/2022, o STF reconheceu a repercussão geral do Tema n.º 1.046, no qual se discutiu a " validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ". A Suprema Corte pacificou a questão, dando provimento ao Recurso Extraordinário e fixando a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Com o julgamento, restou evidenciada a autonomia dos sindicatos na negociação coletiva e a possibilidade de flexibilização das normas trabalhistas mediante negociação coletiva, bem como a prevalência da teoria do conglobamento, com nítida demonstração de valorização da norma coletiva que porventura disponha sobre redução de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, sobre os quais não pode haver negociação coletiva. No caso dos autos, o Regional declara a existência de norma coletiva, contudo não consignou ou examinou o tema considerando seus termos. Há, tão somente, a adoção de tese genérica acerca da impossibilidade de norma coletiva dispor acerca a jornada de trabalho, intervalos, adicional noturno e repouso semanal remunerado. Assim, reconhecendo a possibilidade da norma coletiva dispor sobre os temas em debate, os autos devem retornar ao Regional de origem para que aprecie, no caso concreto, os pedidos formulados, à luz das disposições pactuadas. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer dos Agravos de Instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar que os Recursos de Revista tenham regular trânsito; II - conhecer dos Recursos de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reconhecendo a possibilidade da norma coletiva dispor sobre os temas em debate, determinar o retorno dos autos ao Regional de origem para que aprecie, no caso concreto, os pedidos formulados, à luz das disposições pactuadas, proferindo decisão como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais tópicos recursais.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Prescrição; Salário Complessivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Portuário; Ônus da Prova

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