TSTEDCiv-Ag-RRAg-RRAg 0101136-31.2018.5.01.0010
Interpretação de norma convencional: não aderência
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Interpretação de norma convencional
- Não aderência
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA CONVENCIONAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA APENAS PELA ALÍNEA “B” DO ART. 896 DA CLT. TEMA 1.046 DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. Dá-se provimento aos embargos de declaração para se reconhecer que não se faz presente o óbice da Súmula 126 do TST, pois a questão debatida está atrelada à interpretação da norma coletiva, a qual, inclusive, foi transcrita no voto vencido e é ponto central do debate. 2. Não obstante afastado o óbice, tem-se que não há aderência do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, na medida em que o Tribunal Regional apenas interpretou a norma convencional, em nenhum momento a invalidando ou negando-lhe vigência. 3. Em se tratando de questão jurídica solucionada pela interpretação da norma coletiva, o recurso de revista somente seria viável por divergência jurisprudencial (art. 896, “b”, da CLT), não sendo possível conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Embargos de declaração a que se dá provimento, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, porém, sem efeito modificativo. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator