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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000800-34.2024.5.13.0023

Rito sumaríssimo: indeferimento na instância ordinária

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Indeferimento na instância ordinária
  • Questão controvertida
  • Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST
  • Trata-se, portanto, de questão controvertida
  • Deserção do recurso ordinário

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDO AUTÔNOMO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. QUESTÃO CONTROVERTIDA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269 DA SBDI-1 DO TST. A Agravante renova o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A SBDI-1 do TST firmou entendimento no sentido de que não se aplicam as diretrizes traçadas na Orientação Jurisprudencial nº 269 quando o pedido de justiça gratuita tenha sido indeferido nas instâncias ordinárias, de forma que a matéria somente pode ser analisada como tema de recurso, não se admitindo pedido autônomo nesse momento processual. No caso, o benefício fora indeferido na instância ordinária, sendo conferido prazo para recolhimento das custas e do depósito recursal. O Regional não conheceu do recurso ordinário da Reclamada, por deserto, pois não comprovado o recolhimento do preparo recursal, embora intimada para esse fim. Trata-se, portanto, de questão controvertida. Pedido a que se indefere. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. No caso em exame, o Recurso de Revista encontra-se desfundamentado, pois a parte não indicou o dispositivo da Constituição da República que teria sido violado ou contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF. Assim, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar o pedido de justiça gratuita, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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