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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0010855-95.2020.5.03.0012

Motorista: transporte rodoviário de cargas

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Motorista
  • Transporte rodoviário de cargas
  • Relação de natureza comercial
  • Pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego
  • Competência da justiça comum
  • Registrado junto à ANTT e proprietário de seu caminhão

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MOTORISTA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional concluiu ser competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente causa, em que se pretende o reconhecimento de vínculo de emprego de motorista - registrado junto à ANTT e proprietário de seu caminhão - mediante alegação de fraude contratual. Entendeu o Regional que, em razão da alegação de fraude, deve esta Justiça Especializada verificar a existência dos requisitos de vínculo de emprego e de fraude no contrato de transporte firmado entre as partes. Assim, declarou a existência de vinculo de emprego e condenou a Reclamada ao pagamento de verbas trabalhistas. 2. O STF, ao julgar a ADC nº 48, declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/07, fixando tese no sentido de que, preenchidos os requisitos da referida lei, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo de emprego. 3. Com base no referido julgamento, firmou-se, no âmbito do STF, jurisprudência no sentido de que o exame em relação à natureza da relação havida entre as partes, no que diz respeito à Lei 11.442/07, é de competência da Justiça Comum. Julgados. 4. No mesmo sentido orienta-se a jurisprudência do TST. Julgados. 4. Portanto, a competência para processar e julgar a presente causa recai sobre a Justiça Comum. 5. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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