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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100792-75.2023.5.01.0042

Assistência judiciária gratuita: pessoa jurídica

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O primeiro réu entende fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Na hipótese dos autos, ao indeferir a gratuidade de justiça formulada, assentou a Exma. Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que “a documentação com que pretendeu comprovar deficit financeiro demonstra, ao contrário, a ocorrência de intensa movimentação financeira decorrente da prestação de serviços a diversos entes públicos”. Nessa oportunidade, a parte foi intimada “à comprovação, no prazo de 5 dias, do recolhimento das custas e da efetivação do depósito recursal pela metade, na forma do artigo 899, §9º, da CL, sob pena de deserção”. Constou do acórdão regional que “não se desincumbiu a primeira ré do ônus da prova cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não restando atendida, portanto, a condição fixada no item II da referida súmula, pois não há elementos de prova nesse sentido, suficientes não se prestando a tanto o só fato de alegar que o Município teria deixado de fazer os repasses devidos e que, por isso, estaria enfrentando grave crise financeira, sem condições de arcar com despesas processuais, o que, inclusive, conflita com a assistência por advogado particular”. 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos (TST, Súmula 126). Incidência da Súmula 463, II, do TST. Precedente. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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