Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.582.481

Sonegação fiscal: materialidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Sonegação fiscal
  • Materialidade
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO FISCAL. MATERIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que constatou a materialidade do delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, com base em lançamento fiscal por arbitramento de movimentação bancária .

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do delito de sonegação fiscal pode decorrer de lançamento tributário por arbitramento, mesmo quando alegada a inexistência de acréscimo patrimonial.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência reconhece o lançamento tributário por arbitramento em face de valores movimentados em conta bancária como idôneo para comprovação da materialidade delitiva da sonegação fiscal.

4. Consoante o acórdão recorrido, a defesa não apresentou provas suficientes para refutar a presunção de receita.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O lançamento fiscal por arbitramento de movimentação bancária é legítimo para aferir materialidade delitiva em crimes de sonegação fiscal.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 1º; Lei n. 8.137/90, art. 1º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1858165/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.568.218/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.558.157/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018.

Tese

1. O lançamento fiscal por arbitramento de movimentação bancária é legítimo para aferir materialidade delitiva em crimes de sonegação fiscal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.