TSTRR-Ag-RR 0000892-69.2023.5.11.0001
Procedimento sumaríssimo, comissões: diferenças
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo, comissões
- Diferenças
- Estorno em razão de cancelamento ou troca de mercadoria
- Impossibilidade
- Base de cálculo das comissões
- Encargos financeiros incidentes nas operações de compra a prazo
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, COMISSÕES. DIFERENÇAS. ESTORNO EM RAZÃO DE CANCELAMENTO OU TROCA DE MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES NAS OPERAÇÕES DE COMPRA A PRAZO. Constatado o equívoco da decisão unipessoal, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. COMISSÕES. DIFERENÇAS. ESTORNO EM RAZÃO DE CANCELAMENTO OU TROCA DE MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES NAS OPERAÇÕES DE COMPRA A PRAZO. Constatada potencial violação do art. 7º, X, da Constituição Federal, dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. DIFERENÇAS. ESTORNO EM RAZÃO DE CANCELAMENTO OU TROCA DE MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES NAS OPERAÇÕES DE COMPRA A PRAZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se são devidas as comissões em caso de vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca, bem como se incide na base de cálculo das comissões os encargos financeiros incidentes nas operações de compra a prazo. 2. Quanto às diferenças de comissões em razão do estorno por vendas canceladas ou por troca de mercadorias, o Pleno do TST, na sessão 24/2/2025, no julgamento do processo RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 65) a seguinte tese vinculante: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. No tocante às vendas parceladas, o Pleno do TST, na sessão 24/2/2025, no julgamento do processo RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57) a seguinte tese vinculante: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir do exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) condenar a ré ao pagamento das diferenças de comissões e reflexos decorrentes, referente aos casos em que houver cancelamento de vendas, trocas de produtos e vendas não faturadas, conforme se apurar em liquidação de sentença; b) determinar a inclusão na base de cálculo das comissões os juros e encargos financeiros que incidiram nas vendas efetuadas a prazo, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas em reversão a cargo da ré no importe de R$ 200 (duzentos reais), calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tendo em vista a sucumbência recíproca, mantenho a condenação do autor em honorários de sucumbência no importe de 5% corresponde à soma dos valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT) e condeno a ré em honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do autor no importe de 5% sobre o valor da condenação. Brasília, 15 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator