STJAgRg no AREsp 3.020.196
Tráfico de drogas: insuficiência probatória
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Insuficiência probatória
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O agravante sustenta que a ínfima quantidade de droga apreendida seria compatível com o crime de uso de entorpecentes e que a confissão informal não poderia fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
3. O Tribunal de origem considerou que houve prova suficiente para reconhecer os elementos da traficância, destacando a materialidade e autoria indubitáveis, os relatos dos policiais militares sobre a abordagem, a confissão informal do agravante e os antecedentes criminais do réu, que indicam dedicação à atividade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, deve ser reformada diante da alegação de que não há necessidade de revolvimento fático-probatório para análise do pleito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática.
6. A decisão de origem está fundamentada na análise dos elementos probatórios que indicam a prática do crime de tráfico de drogas pelo agravante, incluindo a confissão informal, os relatos dos policiais e os antecedentes criminais do réu.
7. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula n. 7, impede o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial.
8. A decisão monocrática deve ser mantida, pois não há elementos novos que justifiquem a adoção de solução diversa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; STJ, Súmula n. 7.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.159.173/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; STJ, Súmula n. 7.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.