STJAgRg no HC 1.022.855
Posse ilegal de arma de fogo
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Direito Civil
- Posse ilegal de arma de fogo
Ementa
Direito penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo. Posse ilegal de arma de fogo. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal em condenação por posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.
2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 24 dias-multa, pela prática dos delitos de corrupção passiva e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.
3. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para reduzir a pena de multa. Revisão criminal ajuizada perante a Corte originária foi julgada improcedente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na condenação do paciente por posse ilegal de arma de fogo.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus é impróprio para análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria ou desclassificação de delitos, devido à necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
6. A Corte originária constatou a ocorrência de concurso de pessoas e posse conjunta das armas de fogo, evidenciando a materialidade e autoria delitivas, o que justifica a manutenção da condenação.
7. A posse não demanda apreensão física do bem, mas sim o poder fático da pessoa sobre a coisa, ainda que indireto, conforme doutrina e jurisprudência citadas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para análise de insuficiência probatória ou negativa de autoria. 2. A posse conjunta de arma de fogo pode caracterizar a autoria delitiva, mesmo sem apreensão física do bem".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, I; Código Penal, art. 333.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 30.10.2018.
Tese
"1. O habeas corpus não é cabível para análise de insuficiência probatória ou negativa de autoria. 2. A posse conjunta de arma de fogo pode caracterizar a autoria delitiva, mesmo sem apreensão física do bem".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.