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Jurisprudências

STJAgInt no CC 217.981

Justiça estadual e justiça do trabalho: decisões transitadas em julgado

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRABALHISTA E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. SÚMULA 59 DO STJ. PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 119 E 124 DO CPC. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I - A ACP Trabalhista n. 0007800-43.1999.5.23.0004 foi julgada pela Justiça do Trabalho no exercício de sua competência para processar demanda relativa à regularidade de contratações realizadas por empresa pública estadual. De outro lado, a ADI Estadual n. 1017975-06.2021.8.11.0000 foi julgada pelo Tribunal de Justiça no exercício da competência para controle concentrado de constitucionalidade de norma estadual em face da Constituição local. Nenhum desses órgãos se declarou competente ou incompetente para processar a causa submetida ao outro. A existência de efeitos concretos aparentemente incompatíveis não altera essa conclusão.

II - O art. 66 do CPC não atribui ao conflito de competência a função geral de harmonizar decisões proferidas em processos distintos, menos ainda quando ambas estão protegidas pela coisa julgada. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, "o conflito positivo de competência não se presta para aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados, nem para pronunciar sobre o acerto ou desacerto de decisões proferidas no âmbito das demandas que deram origem à sua instauração" (AgRg no CC 130.677/ES, Segunda Seção, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, D Je 17/02/2014). No mesmo sentido, destaco as seguintes decisões: CC n. 215.050, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 29/08/2025; CC n. 211.982, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 03/06/2025; CC n. 211.111, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 13/02/2025.

III - A tese de que o incidente se limitaria à definição da competência para os atos executivos também não prospera. A ordem de dispensa decorre da execução do título formado na ACP Trabalhista. Já a determinação de preservação decorre da interpretação dos efeitos da decisão proferida no controle concentrado estadual. Definir qual comando deve prevalecer exigiria examinar a extensão, a eficácia e a legitimidade dos títulos judiciais, providência incompatível com os limites cognitivos do conflito de competência.

IV - Os pronunciamentos de mérito transitaram em julgado em 5/11/2008 e 7/10/2022. Incide, portanto, a Súmula 59 do STJ, segundo a qual não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado proferida por um dos juízos conflitantes.

V - A solução pretendida demandaria o emprego das vias processuais adequadas à revisão, desconstituição ou delimitação dos efeitos das respectivas coisas julgadas. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou de ação autônoma de impugnação. A propósito: AgInt no CC n. 215.745/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025; AgInt no CC n. 177.499/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 7/3/2022; AgInt no CC n. 177.592/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/6/2021, D Je de 7/6/2021.

VI - Nos termos do art. 119 do CPC, a assistência pressupõe interesse jurídico na solução da causa. A repercussão do julgamento sobre os vínculos dos trabalhadores representados pelo sindicato configura interesse meramente reflexo, pois o incidente se restringe à definição da competência jurisdicional. Ausentes, ainda, os requisitos do art. 124 do CPC, por não ser a entidade sindical titular ou cotitular da relação jurídica discutida. Pedido de ingresso como assistente indeferido.

VII - Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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