TSTRRAg 728-05.2011.5.06.0021
Reconhecimento de vínculo de emprego: atividade-fim
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Atividade-fim
- Honorários advocatícios
- O pleito da parte recorrente carece de objeto
- Não conheço do recurso de revista adesivo
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TIM CELULAR S.A.. ACORDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ATIVIDADE-FIM. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Prejudicado o exame do presente apelo, ante o provimento do recurso de revista da CSU CARDSYSTEM S.A.. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CSU CARDSYSTEM S.A.. ACORDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ATIVIDADE-FIM. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O debate acerca dalicitude da terceirização em atividade-fimjá não comporta maiores debates. No julgamento do tema 725 da tabela de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu fixou a seguinte tese de efeito vinculante: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação deempregoentre a contratante e oempregadoda contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normastrabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". No julgamento do Tema 383 da tabela de repercussão geral, a Corte Suprema estabeleceu que " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (RE 635.546). Tendo em vista as teses de efeito vinculante acima citadas, inviável reconhecer o vínculo de emprego direto com o tomador de serviços, tampouco a isonomia salarial pretendida pela parte autora, pois tais pretensões estão fundamentadas unicamente na suposta ilicitude daterceirização. A decisão Recurso de revista de que se conhecece a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A parte reclamante pretende que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porque lhe foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Ocorre que, no caso, o Tribunal Regional não condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. O pleito da parte recorrente carece de objeto . Não conheço do recurso de revista adesivo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da CSU CARDSYSTEM S.A., por violação do art. 2° da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, a) declarar a licitude daterceirizaçãode serviços e rejeitar os pedidos formulados na petição inicial embasados na ilicitude daterceirizaçãode serviços, resultando na improcedência total da reclamação trabalhista; b) Julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento da TIM S/A.; e c) não conhecer do recurso de revista adesivo interposto pela parte reclamante. Custas processuais no importe de R$ 150,00 calculadas sobre o valor da causa de R$ 7.500,00 pelas reclamantes, das quais são isentas do pagamento ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.