TSTRR-Ag-RR 0011214-02.2021.5.15.0101
Na hipótese, extrai-se que o e
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Na hipótese, extrai-se que o e
Ementa
AGRAVOS INTERPOSTOS POR EMPRESA CIRCULAR DE MARÍLIA LTDA, ESPÓLIO DIMAS JOSE DA SILVA E EXPRESSO NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA (ANÁLISE CONJUNTA). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar os agravos de instrumento em recurso de revista. Agravos providos. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento aos agravos de instrumento para determinar o prosseguimento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos. RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional incorreu em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”. Na hipótese, extrai-se que o e. TRT, apesar de provocado mediante embargos de declaração, limitou-se a consignar a ocorrência de preclusão quanto à discussão do valor da avaliação ocorrida em 2017, não tendo enfrentado a alegação de que houve grande valorização dos imóveis penhorados seis anos após a aludida avaliação e de que os referidos bens foram arrematados com base em valores que não refletiam ao valor de mercado. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer dos agravos, quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿, e, no mérito, dar-lhes provimento para melhor exame dos agravos de instrumento; c) conhecer dos agravos de instrumento, quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿, quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿, e, no mérito, dar-lhes provimento para, convertendo-os em recursos de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer dos recursos de revista, quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿, para, declarando a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração, determinar a remessa dos autos ao e. TRT a fim de que se manifeste, expressamente, acerca da alegação de que houve grande valorização dos imóveis penhorados seis anos após a avaliação, bem como de que os referidos bens foram arrematados com base em valores que não refletiam ao valor de mercado. Prejudicada a análise dos demais temas. Brasília, 3 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator