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Jurisprudências

TSTROT 0012366-91.2025.5.03.0000

Convenção coletiva de trabalho 2024/2025: nulidade da convenção coletiva de trabalho

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Convenção coletiva de trabalho 2024/2025
  • Nulidade da convenção coletiva de trabalho
  • Conflito de representação sindical
  • Critério da especificidade 1

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 - LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO NÃO SUBSCRITOR DO INSTRUMENTO COLETIVO A jurisprudência desta Seção orienta-se no sentido da legitimidade excepcional de sindicato não subscritor para postular a nulidade de instrumento coletivo, quando demonstre a configuração de prejuízos à sua esfera jurídica. COMPETÊNCIA FUNCIONAL A tramitação da Ação Anulatória, por analogia aos Dissídios Coletivos, compete originariamente aos Tribunais Regionais do Trabalho (art. 678, I, “a”, da CLT) - ou ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme a extensão territorial do conflito coletivo, mesmo que a causa de pedir envolva representação sindical. Precedentes da C. SDC. NULIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL - CRITÉRIO DA ESPECIFICIDADE 1. O TRT declarou a nulidade da convenção coletiva de trabalho celebrada entre o sindicato dos trabalhadores em hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos de hospedagem e alimentação preparada e bebidas a varejo e turismo e o sindicato do comércio hoteleiro, bares, lanchonetes, restaurantes, turismo, hospitalidade e similares, com base no critério da especificidade, por entender que os sindicatos subscritores não representam as categorias envolvidas (instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas e seus trabalhadores), que possuem sindicatos com representatividade específica, apesar da base territorial mais ampla. 2. Havendo conflito de representatividade entre entidades sindicais, esta Seção entende pela prevalência do critério da especificidade, devendo ser reconhecida a legitimidade do sindicato representativo de categoria mais específica, mesmo que sua base territorial seja mais ampla, observado o paralelismo das atividades econômica e profissional. Precedentes. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de junho de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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