TSTAg-AIRR 1597-98.2017.5.09.0303
Itaipu binacional: tratado internacional
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Itaipu binacional
- Tratado internacional
- Consolidação das leis do trabalho
- Adesão do reclamante ao programa permanente de desligamento voluntário
- Ppdv
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ITAIPU BINACIONAL. TRATADO INTERNACIONAL. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE PARTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO PELA CORTE REGIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se, de fato, que, na petição de recurso de revista, o trecho indicado pela parte é insuficiente para o julgamento da demanda, tendo em vista que não contém todos os fundamentos fático-jurídicos levados em consideração pela Corte Regional no julgamento da demanda e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta Corte Superior, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. ADESÃO DO RECLAMANTE AO PROGRAMA PERMANENTE DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PPDV. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA NORMATIVA SOBRE A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. A reclamada defende "a quitação total do contrato de trabalho em razão da adesão escorreita do Empregado ao PPDV". In casu , o Regional registrou que o "ACT 2016/2017, vigente à época em que o autor efetuou o requerimento, não possui cláusula expressa prevendo a quitação ampla e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de emprego". Cumpre salientar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no Processo nº RE 590.415/SC, em acórdão da relatoria do Exmo. Ministro Roberto Barroso, decidiu que a adesão do empregado ao Plano de Demissão Voluntária acarreta "a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego", quando "essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano". Conclui-se, pois, que a hipótese sub judice está, a contrário senso, em consonância com a decisão proferida no RE nº 590.415/SC, em repercussão geral, e ao disposto no Tema 152 do ementário temático de Repercussão Geral da Suprema Corte. Nesse contexto, não merece reforma a decisão agravada. Agravo desprovido , por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se, de fato, que na petição de recurso de revista, a parte não cuidou em demonstrar, analiticamente, a ofensa ao dispositivo de lei por ela indicado, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso III, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...). III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ." (destacou-se). Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: negar provimento ao agravo, em relação à quitação do contrato de trabalho, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT, e, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista quanto aos temas "Força Normativa do Tratado de ITAIPU" e "Indenização por Danos Morais", declarar prejudicado o exame da transcendência.
Indexação
Contrato Individual de Trabalho; Adicional de Periculosidade; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Unicidade Contratual; Doença Ocupacional