TSTAg-AIRR 0000026-09.2022.5.09.0662
Sobreaviso: forma de cálculo
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Sobreaviso
- Forma de cálculo
- Média física
- Incidência de óbice processual
- Assim, incólumes os artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal
- É inviável o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SOBREAVISO. FORMA DE CÁLCULO. MÉDIA FÍSICA. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a violação aos dispositivos constitucionais apontados é meramente reflexa e o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST exigem que o recurso de revista em processo de execução demonstre inequivocamente de ofensa direta e literal à Constituição da República. II. Os dispositivos constitucionais indigitados tidos como contrariadas não vedam, nem mesmo indiretamente, a apuração das horas de sobreaviso pelo critério da média física, razão por que estão ilesos. III. Não há como divisar ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição da República. Isso porque a aludida violação erige princípio genérico (inafastabilidade de jurisdição, devido processo legal, contraditório e ampla defesa). A mesma ratio se aplica ao inciso VI do artigo 7º da Carta Magna, que trata genericamente do postulado da irredutibilidade salarial, cuja ofensa somente se afere por via oblíqua, a partir da constatação de afronta a norma de natureza infraconstitucional. IV. Quanto à motivação per relationem da decisão unipessoal, a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem). Portanto, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Assim, incólumes os artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. V. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa – é inviável o exame da transcendência. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, em relação ao tema ¿SOBREAVISO. FORMA DE CÁLCULO. MÉDIA FÍSICA¿, não examinar a transcendência e negar-lhe provimento, no particular. Brasília, 4 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator