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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0001734-72.2015.5.20.0003

Anistia: efeitos financeiros

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Anistia
  • Efeitos financeiros
  • Concessão de vantagens pessoais referentes ao período de afastamento
  • Prescrição

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS REFERENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1, desta Corte, ao analisar os efeitos decorrentes da anistia da Lei nº 8.878/94, firmou jurisprudência no sentido de que a concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento, não contraria o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 56 da SDI-I/TST, tampouco afronta o disposto no art. 6º da Lei nº 8.878/94, uma vez que os efeitos financeiros somente serão devidos a partir da data do efetivo retorno do empregado à atividade. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em se tratando da prescrição relativa à anistia, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a pretensão de diferenças salariais decorrentes da anistia concedida a empregado contemplado pela Lei nº 8.878/1994, submete-se ao prazo prescricional quinquenal total, cujo marco inicial é a data de readmissão do empregado. Precedentes. No caso, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 06/10/2015, mais de cinco anos após a readmissão dos reclamantes, ora agravantes, que ocorreu, respectivamente, em 01/03/2004 e 01/02/2005, operou-se prescrição total dos direitos decorrentes da readmissão. Correta, portanto, a decisão agravada que reconheceu a prescrição total. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 8 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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