TSTAg-RR 10599-06.2021.5.03.0114
Base de cálculo do adicional por tempo de serviço
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo do adicional por tempo de serviço
- Previsão no regulamento da empresa (rh 115 da cef)
- Decisão da SBDI-1
- Revisão de posicionamento
- Gratificação por Tempo de Serviço
- Transcendência
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NO REGULAMENTO DA EMPRESA (RH 115 DA CEF). DECISÃO DA SBDI-1. REVISÃO DE POSICIONAMENTO. Constatada possível violação do art. 114 do Código Civil, é de se prover o agravo para reapreciar o recurso de revista do reclamante. Agravo provido. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NO REGULAMENTO DA EMPRESA (RH 115 DA CEF). DECISÃO DA SBDI-1. REVISÃO DE POSICIONAMENTO. 1 –Esta Corte Superior, ao interpretar as normas internas da Caixa Econômica Federal, havia consolidado sua jurisprudência no sentido de que, diante da natureza salarial das parcelas "função gratificada", "Porte de Unidade", "CTVA" e "adicional de incorporação", as aludidas verbas deveriam integrar a base de cálculo do ATS, nos termos do quanto previsto no art. 457, 1º, da CLT. 2 –No entanto, na sessão de 20/02/2025, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, revendo seu posicionamento, no julgamento do E-Ag-ED-RR - 207-48.2021.5.10.0005, firmou tese no sentido de que "ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço –ATS, bem como da Vantagem Pessoal –VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente". 3 - Na hipótese dos autos, infere-se que o Tribunal Regional explicitou especificamente o Manual RH 115 da CEF e concluiu no sentido de negar provimento ao recurso do reclamante com relação ao tema "diferenças salariais". A conclusão do Tribunal Regional se coaduna com a mais atual jurisprudência da SBDI-1 do TST, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, em observância ao disposto no art. 896, § 7º, da CLT, bem como aplicação da Súmula 333 do TST. Recurso de revista que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo da reclamada para reapreciar o recurso de revista; II) não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Indexação
Gratificação por Tempo de Serviço; Transcendência