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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010872-86.2023.5.03.0187

Reversão da justa causa: cláusula 9ª

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou, ao se reportar aos fundamentos da sentença, que “’Extrai-se do contrato do trabalho, em suas cláusulas 8ª e 9ª, que o reclamante exerceria suas atividades em locais determinados pela empregadora, podendo ainda ser transferido, em caráter temporário ou definitivo, desde que observado o edital do Processo Seletivo que deu origem à contratação, nos seguintes termos: ‘Cláusula 8ª - O EMPREGADO exercerá suas atividades em local a ser determinado pela EMPREGADORA, observado o edital do Processo Seletivo que deu origem a sua contratação, podendo ocorrer nas dependências da EMPRESA ou em qualquer órgão ou entidade com os quais esta mantenha relações contratuais. Cláusula 9ª - O EMPREGADO contratado poderá ser transferido em caráter temporário ou definitivo para trabalhar em qualquer unidade em que a EMPREGADORA tenha necessidade de sua prestação de serviços, observado o edital do Processo Seletivo que deu origem a sua contratação, sem que isso importe em direito a aumento de salários ou recebimento de parcela suplementar de remuneração.’ (id.eb38d1a) Nesse sentido, observa-se, no documento de id.96b6a40, que o edital do processo seletivo a que esteve submetido o autor previa a possibilidade de convocação para os municípios de Mariana, Ouro Preto e Itabirito. Diante disso, não teve razão o reclamante em recusar a vaga de emprego devido à localidade da prestação dos serviços, visto que o local da vaga era em Ouro Preto, como previsto no edital.’ (Id. 3e3ffac, pág. 3/4).”. 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário, como requer o agravante, no sentido de ser inválida a justa causa aplicada ao autor por não ter sido comprovada a real necessidade do serviço para sua transferência, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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