TSTAg-AIRR 1001362-07.2023.5.02.0463
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Divergência jurisprudencial
- Apelo desfundamentado
- Aplicabilidade do art. 896, § 9º, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APELO DESFUNDAMENTADO. A admissibilidade do recurso de revista interposto em processo sob o rito sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à súmula do TST ou súmula vinculante do STF. Aplicabilidade do art. 896, § 9º, da CLT. No caso em exame, a parte agravante limitou-se em apresentar divergência jurisprudencial, o que não serve para fundamentar o recurso de revista. Portanto, o apelo encontra-se desfundamentado. Agravo interno a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora