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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011467-19.2023.5.15.0004

Horas extras reconhecidas em juízo: supressão

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 291 DO TST. TESE VINCULANTE DO TEMA 137 DA TABELA DE IRR. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada, uma vez que se constata em melhor exame que não é o caso de incidência da Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 291 DO TST. TESE VINCULANTE DO TEMA 137 DA TABELA DE IRR. Deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, na medida em que se divisa o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência vinculante do TST. Revela-se aconselhável dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de verificar a alegada contrariedade à Súmula nº 291, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 291 DO TST. TESE VINCULANTE DO TEMA 137 DA TABELA DE IRR. Consta do acórdão recorrido que “o reclamante não recebeu horas extras ao longo do pacto laboral mantido com a ré, mas tão somente após o reconhecimento do labor em turnos ininterruptos de revezamento, nos autos do processo nº 0010292-41.2021.5.15.0042, de modo que, não se verifica a ocorrência do dano a ser indenizado, eis que não houve supressão de pagamento”. O TRT entendeu ser inaplicável a indenização pela supressão das horas extras, tendo em vista que decorreu de decisão judicial e não de ato voluntário do empregador. Com efeito, não é esse o entendimento sedimentado no âmbito desta Corte Superior, que, por meio do seu Tribunal Pleno, editou tese vinculante no julgamento do RR - 0000499-29.2023.5.10.0016 (Tema n° 137 da Tabela de Recursos Repetitivos) nos seguintes termos: “A supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos moldes da Súmula 291 do TST, ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo e que sua cessação ou redução decorra da adequação à jornada de trabalho fixada judicialmente”. A Súmula nº 291 do TST é no seguinte sentido: “A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão”. A tese vinculante reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que deve ser aplicado o disposto na Súmula nº 291 do TST, ainda que o reconhecimento ao pagamento de horas extras seja proveniente de decisão judicial que considerou inválido o sistema anteriormente adotado. Dessa forma, constatado no caso concreto pelas instâncias ordinárias a supressão das horas extras prestadas pelo reclamante, ainda que o labor em turnos ininterruptos de revezamento tenha sido reconhecido judicialmente, é devida a indenização compensatória prevista na Súmula nº 291, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 291 DO TST. TESE VINCULANTE DO TEMA 137 DA TABELA DE IRR.¿, para seguir no exame do agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência do tema ¿HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 291 DO TST. TESE VINCULANTE DO TEMA 137 DA TABELA DE IRR.¿ e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 291 DO TST. TESE VINCULANTE DO TEMA 137 DA TABELA DE IRR¿, por contrariedade à Súmula nº 291, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização prevista na referida Súmula, conforme for apurado em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência quanto às custas processuais, das quais a reclamada fica isenta, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Honorários sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor da causa a cargo da reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da lei n° 13.467/2017. Fica prejudicada a análise da transcendência quanto aos temas decorrentes da condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que o tema principal foi provido e, portanto, houve a inversão do ônus da sucumbência. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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