TSTEDCiv-ROT 0004323-82.2023.5.05.0000
Prescrição da pretensão executiva
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Prescrição da pretensão executiva
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a pretensão rescisória foi julgada improcedente em razão do óbice da Súmula 298, I, do TST, uma vez que a questão relativa à aplicação da prescrição intercorrente não foi objeto de pronunciamento explícito na decisão rescindenda. Assinalou-se, ainda, a não configuração do erro de fato, porquanto inexiste no acórdão rescindendo admissão de fato inexistente ou desconsideração de um fato efetivamente ocorrido. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 4 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora