TSTAg-AIRR 0000142-07.2024.5.05.0193
Contribuição sindical patronal: empresa sem empregados contratados
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Contribuição sindical patronal
- Empresa sem empregados contratados
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL - EMPRESA SEM EMPREGADOS CONTRATADOS - ARTS. 579 E 580 DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. TST pacificou o entendimento de que apenas empresas com empregados contratados sujeitam-se ao recolhimento da contribuição sindical patronal. Esse entendimento decorre da interpretação sistemática dos artigos 2º e 580, III, da CLT. O primeiro vincula o conceito de empregador à admissão do empregado, considerando empregador “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço” (destaquei). O art. 580, III, da CLT, por sua vez, ao mencionar a palavra “empregadores”, o faz com suporte da definição prevista no mesmo diploma, não podendo abranger empresas sem empregados. Julgados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 27 de março de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora