STJAgRg no AREsp 2.861.118
Estelionato: decadência e dolo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Estelionato
- Decadência e dolo
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. DECADÊNCIA E DOLO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. O agravante alega ausência de representação da vítima dentro do prazo legal, ausência de dolo na conduta e pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena por arrependimento posterior.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação da vítima antes da Lei n. 13.964/19 é suficiente para afastar a alegação de decadência e se há provas suficientes de dolo na conduta do agravante.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena por arrependimento posterior, considerando a devolução parcial do valor.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe considerou que a vítima manifestou tempestivamente sua vontade de ver processado o agravante, ao registrar boletim de ocorrência, em conformidade com a jurisprudência do STJ, afastando a alegação de decadência.
6. A decisão destacou que o agravante, em conluio com corréu, obteve vantagem ilícita ao enganar a vítima sobre a propriedade de um veículo, evidenciando o dolo na conduta.
7. A aplicação da minorante do arrependimento posterior foi afastada, pois não houve reparação total do dano nem voluntariedade na devolução parcial do valor.
8. A revisão das conclusões das instâncias inferiores implicaria o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A manifestação da vítima antes da Lei n.º 13.964/19 é suficiente para afastar a alegação de decadência. 2. A evidência de dolo na conduta do agravante justifica a manutenção da condenação. 3. A ausência de reparação total do dano e de voluntariedade na devolução parcial do valor impede a aplicação da minorante do arrependimento posterior".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, §5º; CP, art. 65, III, 'b'.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7.
Tese
"1. A manifestação da vítima antes da Lei n.º 13.964/19 é suficiente para afastar a alegação de decadência. 2. A evidência de dolo na conduta do agravante justifica a manutenção da condenação. 3. A ausência de reparação total do dano e de voluntariedade na devolução parcial do valor impede a aplicação da minorante do arrependimento posterior".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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