TSTAg-AIRR 0000610-26.2023.5.21.0042
Promoções por antiguidade: inobservância dos parâmetros de concessão estabelecidos no pccs/2008
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Promoções por antiguidade
- Inobservância dos parâmetros de concessão estabelecidos no pccs/2008
- Diferenças salariais devidas
- Matéria fático-probatória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE CONCESSÃO ESTABELECIDOS NO PCCS/2008. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No caso dos autos, o TRT consignou que as promoções horizontais por antiguidade não foram concedidas em consonância com os critérios estabelecidos no PCCS/2008, razão pela qual entendeu que o reclamante faz jus às progressões não implementadas, referentes aos anos de 2009 (NM-16), 2013 (NM-18), 2016 (NM-20), 2019 (NM-22) e 2022 (NM - 24), e posteriores, enquanto perdurar o contrato de trabalho, observando-se o nível a ser enquadrado. Fixadas tais premissas pela Corte a quo, para se acolher a alegação da reclamada no sentido de que o reclamante não atendeu aos parâmetros estabelecidos no PCCS/2008 da ECT para a concessão das progressões por antiguidade, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação de óbice processual. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, estando PREJUDICADO o exame da transcendência, ante a aplicação de óbice processual. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator