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Jurisprudências

TSTAg-ARR 1876-98.2017.5.09.0654

Horas extras: banco de horas

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Banco de horas
  • Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
  • Abatimento
  • Correção Monetária
  • Dedução / Abatimento de Horas Extras

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. SÚMULA N° 126 DO TST. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Constatou-se que, para acolher a versão da reclamada ventilada nas razões do recurso de revista, seria necessário proceder ao revolvimento de fatos e provas, de modo a concluir de forma diversa àquela adotada pelo TRT (Súmula nº 126 do TST). Nas razões do presente agravo, a reclamada sustenta que o sistema de compensação foi objeto de negociação coletiva desde 2002. Ressalta que o fato de a cláusula coletiva fazer referência aos empregados do regime administrativo não constitui óbice para considerar o reclamante como "turneiro". Portanto, constata-se que a reclamada deixou de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de que não se conhece. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. ABATIMENTO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Não se ignora a tese vinculante do Tema 252 da Tabela de IRR ("A dedução das horas extraordinárias comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho". Porém, no caso concreto não há como discutir a matéria no TST ante a incidência de óbices processuais. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. A controvérsia diz respeito ao abatimento dos valores pagos a título de"HR. EXT. TR TURNO" do montante devido a título de horas extras. No recurso de revista, a parte, ao transcrever o "Parágrafo 1°", sustentou que a "cláusula que instituiu o pagamento da parcela não deixa dúvida de que a "hora extra - troca de turno", cujos minutos constam de apuração realizada nos cartões-ponto juntados, destina-se a remunerar o trabalho extraordinário." Como se sabe, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Somente a análise casuística permite saber qual trecho da decisão impugnada consubstancia o prequestionamento da matéria, e, portanto, deverá ser indicado nas razões recursais. Por vezes, a indicação de um fragmento é suficiente, noutros casos, porém, exige-se um trecho maior, e, em outras, indispensável o apontamento de todo um capítulo da decisão. Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, bem como, quando o recurso fundar-se em divergência jurisprudencial, mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, § 8º, da CLT). Reafirmando a concepção de que o recurso de revista tem natureza jurídica de recurso extraordinário, destinado à uniformização da jurisprudência trabalhista, com a finalidade precípua de assegurar a autoridade e a integridade do direito objetivo, a Lei nº 13.015/2014 supera o paradigma até então observado no qual cabia ao julgador, não havendo lei que impusesse o dever processual à parte, fazer por conta própria o confronto entre o acórdão recorrido e as razões recursais, em procedimento no qual investigava (e não raro supunha) qual seria a pretensão do recorrente, qual seria a matéria prequestionada e em que consistiria afinal a violação, a divergência ou a contrariedade a item de jurisprudência do TST invocadas pela parte. Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. Nos trechos transcritos do acórdão, o TRT ressaltou que os abatimentos de parcelas salariais pagas mensalmente deverão ser realizados pelo critério global (integral), aferidas pelo total dessas mesmas verbas quitadas durante o período laboral imprescrito, observando-se a equivalência dos títulos a serem liquidados e abatidos. Pontuou que os valores sob a rubrica "H.E TURNO 100%" (código 289) possuem correspondência com o pagamento de horas extras excedentes a 8h diárias e 33h36min semanais e, por isso, apenas estes devem ser utilizados na dedução. Já os valores pago sob a rubrica "HR. EXT. TR TURNO" foram pagos por cada troca de turno e, portanto, não demonstram equivalência com o objeto da condenação. Logo, segundo o TRT , não devem ser considerados para o abatimento da condenação. Além disso, a Corte Regional concluiu que a declaração de nulidade do banco de horas torna irregular toda a compensação de jornada realizada no período contratual. Constata-se, portanto, que os trechos do acórdão regional transcritos nas razões do recurso de revista não tratam da controvérsia sob o prisma do "Parágrafo 1°" que supostamente "[...] que instituiu o pagamento da parcela não deixa dúvida de que a "hora extra - troca de turno", cujos minutos constam de apuração realizada nos cartões-ponto juntados, destina-se a remunerar o trabalho extraordinário.". Por conseguinte, tornou-se inviável proceder ao confronto analítico entre as alegações da parte e a decisão regional. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- não conhecer do agravo quanto ao tema "HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS"; e II- negar provimento ao agravo quanto ao tema "HORAS EXTRAS. ABATIMENTO".

Indexação

Correção Monetária; Banco de Horas; Dedução / Abatimento de Horas Extras

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