TSTAg-AIRR 0010743-86.2023.5.15.0142
Empregada portadora de transtorno depressivo: dispensa discriminatória
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Empregada portadora de transtorno depressivo
- Dispensa discriminatória
- Presunção não elidida por prova em contrário
- Óbice da súmula 333 do TST
- Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”
- Incide o óbice da Súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADA PORTADORA DE TRANSTORNO DEPRESSIVO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 254 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a determinação de reintegração do Autor, com o fundamento de que a dispensa, ocorrida dois dias após a alta previdenciária, é manifestamente discriminatória, uma vez que o empregado era portador de transtorno depressivo. Registrou-se que, embora a Reclamada tenha alegado que a dispensa decorreu de reestruturação interna da empresa e redução do quadro de funcionários não é compatível com a realidade, visto que não houve provas de outras dispensas na data. Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que o transtorno depressivo é doença psíquica que se equipara a moléstia estigmatizante. Nesse sentido, a decisão regional encontra-se em conformidade com o Precedente Vinculante (Tema 254), fixado pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, por meio do qual foi reafirmada a jurisprudência e para definir, em caráter obrigatório, que “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”. Assim, a partir das premissas fáticas extraídas do acórdão regional e insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), a Corte de origem, ao entender que houve discriminação na dispensa da Reclamante, proferiu decisão em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior. Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela merece. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator