TSTRRAg 0000235-26.2022.5.05.0003
Preliminar: competência da justiça do trabalho
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Preliminar
- Competência da justiça do trabalho
- Labor prestado por meio de plataformas digitais
- Discussão sobre a existência de vínculo de emprego
- Julgados da C
- Corte e do Eg
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Prefacial não analisada, na forma do artigo 282, § 2º, do CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – LABOR PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS – DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça do Trabalho, tendo em vista que a pretensão deduzida pelo Autor, na petição inicial, refere-se ao reconhecimento de vínculo de emprego com a plataforma digital (Reclamada) e ao recebimento de verbas trabalhistas resultantes de tal pedido declaratório. Julgados da C. 4ª Turma desta Eg. Corte e do Eg. STJ. TEMAS REMANESCENTES – NULIDADE – DECISÃO SUPRESA – MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Prejudicada a análise em virtude do provimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O trabalho desempenhado pelas plataformas digitais não cumpre os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, não havendo vínculo de emprego entre os trabalhadores e a respectiva plataforma. Julgados de Turmas desta Eg. Corte Superior. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada; e II - conhecer do Recurso de Revista da Reclamada quanto ao tema ¿TRABALHO PRESTADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS ¿ INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO¿, por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a Reclamação Trabalhista. Prejudicada a análise dos temas remanescentes; inverter os ônus da sucumbência e isentar o Reclamante, uma vez que a ele foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 721). Brasília, 24 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora