Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 223.214

Prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Excesso de prazo para a formação da culpa
  • Não ocorrência
  • Constrangimento ilegal não caracterizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO, ESTUPRO CONSUMADO E TENTADO, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade da conduta e o descumprimento de medida protetiva, enfatizando que, "inobstante o deferimento das medidas protetivas e a notificação do noticiado (mov. 20.1), este se aproximou da vítima por várias vezes assim como lhe fez diversas ligações, no intuito de manter contato com a mesma, havendo informações ainda de que o noticiado teria informado ao vizinho da noticiante de que iria lhe ato rmentar a semana toda". Afirmou o Juiz que "a resistência do noticiado em cumprir as medidas protetivas aplicadas, aliada às circunstâncias em que ocorreram os descumprimentos, demonstra que sua liberdade representa risco iminente para a segurança da ofendida" (e-STJ fl. 653) e que "as circunstâncias dos descumprimentos revelam gravidade concreta, tendo o agente demonstrado escalada na violência psicológica e desprezo pelas determinações judiciais". Salientou, ainda, que "a informação sobre a posse de armas de fogo pelo noticiado agrava ainda mais o quadro de risco, exigindo a manutenção da custódia cautelar para proteção da integridade física e psíquica da ofendida". Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que "o paciente não só descumpriu as medidas protetivas elencadas nos itens A, B e C da decisão de mov. 8.1 (autos 0000821-91.2025.8.16.0103), como ainda praticou em tese o crime de posse irregular de arma de fogo, conforme auto de apreensão (mov. 61.2 - autos 0000821-91.2025.8.16.0103)" - e-STJ fl. 124 - e que "o fato de uma espingarda ter sido encontrada no momento do cumprimento do mandado de prisão indica que o paciente, além de descumprir as medidas protetivas, estava praticando outro delito". Ademais, a legalidade da prisão preventiva do ora agravante já foi afirmada no julgamento do RHC n. 216.368/PR.

3. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo.

4. Na hipótese, o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de agravante custodiado em 20/3/2025 e de denúncia ofertada em 21/3/2025 e recebida em 24/3/2025. Ademais, segundo se extrai do acórdão impugnado, "a instrução não se encerrou em razão de ausência de uma testemunha, tendo a própria defesa insistido em sua oitiva, conforme consignado no termo de audiência de mov. 139.1 (0000821-91.2025.8.16.0103). .. Ademais, em consulta ao trâmite processual, constata-se que foi oportunizada a substituição da a oitiva da referida testemunha de forma de vídeo por complemento do laudo pericial, via esclarecimentos, conforme consignado nos movs. 153 e 156 (0000821-91.2025.8.16.0103)" - e-STJ fls. 129/130. Assim, tudo isso conduz à conclusão de que o feito vem tramitando dentro da normalidade, de modo que inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade por excesso de prazo.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.