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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020596-09.2023.5.04.0601

Local do domicílio e da prestação de serviços no período imprescrito 1

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651, § 3°, DA CLT. LOCAL DO DOMICÍLIO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO PERÍODO IMPRESCRITO 1. A controvérsia dos autos consiste em definir a Vara do Trabalho competente para julgar reclamação trabalhista cujos pedidos decorrem de contrato de trabalho celebrado e de serviço prestado em localidades diversas (Marau/RS, Passo Fundo/RS, Ijuí/RS e Joinvile/SC). 2. O Tribunal Regional manteve a decisão do Juízo de primeiro grau da Vara do Trabalho de Ijuí/RS que julgou procedente a exceção de incompetência em razão do lugar oposta pelo Banco e determinou a remessa dos autos para a Vara do Trabalho de Joinville/SC, domicílio da reclamante e cuja comarca trabalhou nos últimos sete anos (período que abrange o período imprescrito). 3. Do exposto, verifica-se que a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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