TSTAg-RRAg 0000296-88.2021.5.17.0001
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: matéria analisada em recurso de revista
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Matéria analisada em recurso de revista
- Technip brasil
- Turno ininterrupto de revezamento
- Escala 4x4
- Norma coletiva
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO DE REVISTA. TECHNIP BRASIL - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4 - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA DOZE HORAS - INVALIDADE DA NORMA MESMO SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diferentemente do entendimento do TRT a quo, que considerou válida a norma coletiva que estipulou a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 12 (doze) horas corridas na forma 4x4, a decisão ora agravada entendeu ser inválido tal regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, isso porque extenuante a jornada praticada na modalidade 4x4 em revezamento de turnos e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante para “condenar a parte reclamada no pagamento, como extras, das horas de trabalho excedente à 8ª hora diária e à 44ª semanal, cujos valores deverão ser apurados em liquidação.”. Especificamente, quanto à jornada 4x4, cito precedente desta 2ª Turma, de Relatoria da Exma. Ministra Maria Helena Mallman, no qual entende ser inválida negociação coletiva estabelecendo tal regime de trabalho, visto que tal escala ultrapassa tanto o limite diário quanto o semanal, previsto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Precedentes. Considerando que a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para 12 horas diárias, deve-se reconhecer a invalidade da avença, ante a necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação não razoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo a saúde mental, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. O regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em regime 4x4 com jornadas de 12 horas nem sempre respeita o limite semanal estabelecido no art. 7º, XIII, da CF, além de caracterizar jornada extenuante pelo labor por 4 dias seguidos em jornadas de 12 horas e ainda com alternância de turnos. Assim, há que se manter a invalidade de tal regime de trabalho, ainda que negociado coletivamente, por permitir a extensão da jornada do trabalhador submetido a turnos ininterruptos de revezamento para 12 horas, ultrapassando tanto o limite diário quanto o semanal previsto no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, não respeitando, portanto, direito absolutamente indisponível, afeto à saúde, higiene e segurança do trabalhador e contrariando a diretriz contida no Tema nº 1046 de Repercussão Geral. Precedentes. Nesse passo, estando a decisão agravada em consonância com o entendimento vinculante do STF (Tema 1.046) e com a jurisprudência desta Corte, há que se aplicar o óbice da Súmula n. 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Irretocável a decisão agravada. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
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