TSTAIRR 0001326-72.2024.5.09.0003
Rescisão contratual: motivo de força maior não caracterizado
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Rescisão contratual
- Motivo de força maior não caracterizado
- Ausente a transcendência da causa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO CONTRATUAL. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADO. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência do TST vem reconhecendo hipóteses de extinção do contrato de trabalho por força maior, decorrentes da pandemia de COVID-19. Para tanto, necessário que a dispensa tenha ocorrido na vigência do referido estado de calamidade pública, sendo necessária ainda a demonstração de extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalha o empregado. No caso, o Tribunal Regional registrou que “o contrato de trabalho teve início em 2023 e foi encerrado em agosto de 2024, muito após o término da pandemia do COVID-19”. Consignou que a reclamada não apresentou quaisquer provas, documental ou oral que indicasse que a pandemia tenha ocasionado o encerramento das atividades da empregadora. Desta forma, o quadro fático delineado na origem não dá lastro à pretensão da reclamada (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator